O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia (GO), reconheceu a situação de extrema vulnerabilidade de uma herdeira e a possibilidade de aplicação do protocolo de perspectiva de gênero no processo de inventário – conforme a Resolução nº 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na mesma decisão, o magistrado autorizou a mulher a residir no imóvel deixado pelos pais até a partilha.
A herdeira, assistida pela Defensoria Pública de Goiás (DPE-GO), encontra-se em situação de hipervulnerabilidade. Ela deixou sua moradia após ser vítima de violência doméstica. Atualmente, está desempregada e chegou a viver na rua com os filhos antes de ser acolhida em um abrigo.
Segundo consta nos autos, apesar de a residência dos pais estar vazia, a autora foi impedida pela irmã, que é a inventariante e mora no mesmo lote, de entrar no local. A alegação foi a de que o imóvel está em condições ruins, dificuldades de convivência, a existência de conflitos familiares e uma medida protetiva contra a referida herdeira.
Modelo patriarcal
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o modelo patriarcal e as relações familiares desiguais tendem a prejudicar mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente em disputas sucessórias. Ele destacou que, nesses contextos, podem ocorrer formas de violência invisível, como psicológica, emocional e financeira, inclusive praticadas por parentes.
Dessa forma, o magistrado afirmou que situações de violência ocorridas no âmbito familiar e doméstico devem ser consideradas pelo juízo sucessório no julgamento da partilha. Segundo ele, esse contexto exige a adoção de mecanismos de proteção processual e a aplicação da perspectiva de gênero.
O juiz também destacou que os demais herdeiros possuem moradia e vivem no mesmo terreno, enquanto a autora é a única que não conseguiu usufruir da herança deixada pelo pai. Para o magistrado, o argumento utilizado pela ré para impedir a permanência da irmã no imóvel é inaceitável.
Outro ponto enfatizado na sentença foi o caráter fundamental do direito à herança, previsto na Constituição Federal. Segundo o juiz, esse direito não pode ser relativizado nem utilizado como forma indireta de afastar uma herdeira vulnerável do patrimônio.
O magistrado afirmou ainda que medidas protetivas e normas infraconstitucionais não podem ser usadas para restringir excessivamente direitos fundamentais, especialmente aqueles ligados à dignidade da pessoa humana, à moradia e à subsistência.
Fonte: Rota Jurídica
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