As Turmas Recursais da Fazenda Pública, reunidas para analisar um incidente de uniformização de jurisprudência, definiram que as parcelas indenizatórias de férias e licença-prêmio devidas aos servidores públicos estaduais devem ser corrigidas pelo IPCA-E, e não mais pela Taxa Referencial (TR). A decisão, que segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece que o IPCA-E deve ser aplicado até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando passará a ser adotada a Taxa Selic.
O incidente foi proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que questionava a aplicação do IPCA-E, em decisão que havia sido favorável a uma servidora estadual. A servidora recorreu de um acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, que determinou a aplicação do IPCA-E para a correção das parcelas devidas a título de férias e licença-prêmio não gozadas, em alinhamento com o Tema 810 do STF.
A discussão central foi sobre a legalidade da aplicação da TR, que havia sido prevista por decretos estaduais, mas foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 810. O STF determinou que o IPCA-E deveria ser utilizado para a correção de condenações impostas à Fazenda Pública, incluindo as parcelas administrativas devidas aos servidores estaduais.
Na decisão unânime, as Turmas Recursais da Fazenda Pública confirmaram a inconstitucionalidade da TR e determinaram a aplicação do IPCA-E até a promulgação da EC 113/2021. Após essa data, a Taxa Selic será responsável pela correção das parcelas devidas aos servidores.
Com a decisão, foi editado um enunciado que reforça a posição: "É ilegal a incidência da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária das parcelas administrativas devidas aos servidores públicos estaduais à título de indenização por licença-prêmio e férias, devendo ser aplicado o IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113 (09/12/2021), quando passará a incidir a Taxa Selic, já cumulando correção e juros."
Fonte: Turma de Uniformização da Fazenda Pública
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