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28/08/2026
Cônjuge que quiser excluir dívida da partilha deve provar que não se beneficiou dos valores

Em regime de comunhão parcial de bens, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges durante o casamento presume-se em benefício de toda a entidade familiar. No momento do divórcio, caso um dos cônjuges queira afastar o débito da partilha, cabe a ele demonstrar que não foi beneficiado.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu embargos de declaração opostos por um cônjuge contra sua ex-mulher, sem, contudo, modificar os efeitos do acórdão embargado. O colegiado delimitou a inversão do ônus da prova em relação à dívida e considerou desnecessária a apresentação do certificado de compra e venda do imóvel, uma vez que o bem já havia sido reconhecido como incontroverso na partilha decorrente do divórcio.

A controvérsia girava em torno da partilha de direitos possessórios sobre um imóvel adquirido durante o casamento. Em julgamento anterior de agravo de instrumento, o TJ-SP já havia dado provimento parcial ao recurso do embargante, mas o dispositivo do acórdão não especificava, de forma objetiva, quais capítulos da decisão de origem haviam sido reformados — nem explicava a consequência processual do reconhecimento de que a aquisição do imóvel era fato incontroverso. Diante disso, a parte opôs embargos de declaração para sanar as omissões e a obscuridade apontadas.

Causa e efeito

O relator, desembargador César Peixoto, destacou que o acórdão embargado já havia reconhecido que não existia controvérsia quanto à aquisição do imóvel durante o casamento. Mas ele também reconheceu que faltou, no processo, explicar os efeitos desse entendimento.

“O reconhecimento da inexistência de controvérsia sobre a aquisição do imóvel na constância do casamento importa no reconhecimento de fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, dispensando o embargante/agravante da produção de outras provas destinadas à demonstração desse mesmo fato, permanecendo ao juízo singular apenas a deliberação relativa à partilha dos direitos possessórios, como já consignado”, esclareceu o magistrado.

Com isso, ele manteve o afastamento da exigência do contrato de aquisição do imóvel.

A Câmara também explicou o alcance da reforma no julgamento anterior em relação a um empréstimo consignado contraído durante o casamento. O relator afirmou que, no regime de comunhão parcial de bens, se presume que as dívidas assumidas enquanto casado beneficiaram toda a família — não apenas o cônjuge que assinou o contrato.

Segundo o desembargador, caso uma das partes queira excluir esses valores da partilha de bens, cabe a ela “demonstrar eventual ausência de proveito comum, sob pena de inclusão da dívida na partilha”.


Fonte: Conjur

Imagem: Pexels

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