A obrigação de pagar pensão alimentícia se extingue com a morte do genitor, mas os débitos vencidos devem ser pagos pelo espólio.
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar provimento ao recurso contra decisão que havia afastado de as parcelas da pensão serem pagas sob a alegação de “confusão patrimonial” entre herdeiro e credor.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento em que o autor sustenta que não existe confusão patrimonial entre ele e o espólio, sendo ilegal a determinação judicial de exclusão das prestações vencidas até a data do óbito do genitor e que não é o único herdeiro.
Ao decidir, o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, explicou que as dívidas deixadas pelo morto devem ser satisfeitas com os bens que compõem a herança, não recaindo sobre os herdeiros ou o inventariante qualquer responsabilidade.
“Ainda que o inventariante seja também credor do espólio, sua atuação limita-se à função de administrador da massa hereditária, não se confundindo com a figura do devedor. Os herdeiros somente recebem a herança após a dedução dos débitos do de cujus”.
O relator afirmou que somente depois de pagar a dívida da herança, que no caso é em favor de um dos herdeiros, é que se poderá cogitar da partilha do saldo em favor dos herdeiros.
Fonte: Conjur
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