O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais ao filho, em razão de abandono afetivo, após romper relações com ele desde o nascimento.
Hoje, adolescente, o autor teve a paternidade reconhecida apenas após ação judicial com investigação por meio de exame de DNA. Depois disso, embora tenham sido fixados alimentos, o genitor nunca efetuou o pagamento, obrigação assumida pelo avô paterno. Anos depois, mesmo após o filho ser diagnosticado com condições de neurodivergência que exigem terapias e medicação contínuas, o pai permaneceu ausente.
Ao mesmo tempo, ele demonstrava cuidado e convivência com outros filhos, situação que o adolescente acompanhava pelas redes sociais e que intensificava o sentimento de rejeição. Criado pelos avós, que assumiram a referência de família, ele teve danos emocionais e sociais comprovados por laudos psicológicos e estudo psicossocial, elementos que fundamentaram a ação de indenização por abandono afetivo.
Consciente e voluntário
No TJDFT, a análise da 5ª Turma Cível considerou comprovado que o pai, de forma consciente e voluntária, se afastou da vida do filho ainda na primeira infância, deixando de prestar cuidado, apoio emocional e convivência afetiva.
Na apelação, o homem pediu o reconhecimento da prescrição da ação, a rejeição do pedido de indenização ou, ao menos, a redução do valor. O colegiado, no entanto, negou o recurso e manteve integralmente a sentença que fixou a indenização.
Ao analisar o recurso, o TJDFT afastou a alegação de prescrição e explicou que, em ações indenizatórias por abandono afetivo, o prazo de três anos para pedir indenização começa a contar a partir dos 18 anos do filho.
A análise do Tribunal esclarece que, para haver indenização nas relações familiares, é preciso comprovar três pontos: a omissão do pai, o dano sofrido e a ligação entre essa omissão e o prejuízo.
Dano moral
Na decisão, foram anexados documentos, relatórios psicológicos e laudos técnicos que demonstraram o sofrimento e os prejuízos à formação do filho, o que caracteriza o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, o colegiado concluiu que os R$ 200 mil são adequados e proporcionais, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não havendo justificativa para sua redução.
A decisão ressalta ainda que a lei não impõe o dever de amar, mas estabelece o dever jurídico de cuidado, que abrange sustento, guarda, educação e presença parental responsável.
Fonte: IBDFAM
Imagem: Freepik