A Vara da Infância e Juventude de Hidrolândia, em Goiás, reconheceu a destituição do poder familiar de mãe e pai biológicos e autorizou a adoção de uma criança com base no vínculo socioafetivo construído ao longo dos anos.
De acordo com os autos, o menino vivia em situação de negligência e vulnerabilidade. Diante desse cenário, passou a conviver com um casal que já estava regularmente inscrito no Sistema Nacional de Adoção – SNA e que assumiu integralmente os seus cuidados, garantindo moradia, proteção e afeto. Posteriormente, o casal formalizou judicialmente o pedido de guarda, que foi concedido de forma definitiva.
A mãe adotante possui vínculo sanguíneo com a criança, circunstância que também contribuiu para a formação do núcleo familiar. Ao longo do tempo, consolidou-se um vínculo de filiação marcado pelo cuidado, pela convivência e pela responsabilidade.
Relatórios psicossociais e depoimentos reunidos no processo confirmaram que a criança passou a viver em ambiente seguro e estável, sendo reconhecida pela comunidade como integrante da família. Por outro lado, os autos apontam negligência e abandono afetivo e material por parte dos genitores biológicos, que foram citados, mas não apresentaram defesa.
Realidade familiar
Posteriormente, o casal responsável pela criança se separou. Ainda assim, o vínculo afetivo e paternal entre o pai socioafetivo e o menino permaneceu. Contudo, antes da formalização da adoção, o homem faleceu.
Diante desse contexto, foi proposta ação para destituição do poder familiar dos pais biológicos, bem como para o reconhecimento da adoção pela mãe adotante e da adoção póstuma pelo pai socioafetivo, a fim de que o registro civil da criança refletisse a realidade familiar vivenciada por ela.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que o exercício do poder familiar deve sempre atender ao melhor interesse da criança. Considerando as provas de abandono por parte dos genitores biológicos e a consolidação do vínculo socioafetivo, foi decretada a perda do poder familiar.
A decisão também reconheceu a adoção póstuma em relação ao pai socioafetivo falecido e deferiu a adoção plena em favor da mãe adotante, com a consequente alteração do registro civil da criança, assegurando segurança jurídica à realidade familiar já existente.
Fonte: IBDFAM
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