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14/08/2026
Servidora com transtorno bipolar tem PAD arquivado após perícia apontar incapacidade à época dos fatos

O presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), desembargador Rubens Schulz, determinou o arquivamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra uma servidora após concluir, com base em laudo da junta médica oficial, que ela apresentava comprometimento significativo da capacidade de compreensão e de autodeterminação em razão de TAB - Transtorno Afetivo Bipolar no período dos fatos investigados. Para o magistrado, a ausência de culpabilidade inviabiliza a aplicação de sanção disciplinar.  

O procedimento foi instaurado para apurar supostas infrações funcionais atribuídas à servidora, entre elas atrasos, ausências do posto de trabalho, alegada desídia, conflitos com colegas, recusa em atender ao público e outros comportamentos considerados incompatíveis com os deveres do cargo.  

Durante a instrução, a defesa requereu a instauração de incidente de sanidade mental, pedido acolhido pela presidência do TJ/SC. A medida resultou na realização de perícia pela junta médica oficial do Poder Judiciário para avaliar tanto a condição psíquica da servidora à época dos fatos quanto sua capacidade de participar do processo disciplinar.  

O laudo concluiu que a servidora possui Transtorno Afetivo Bipolar, doença de caráter crônico, com episódios recorrentes desde, pelo menos, 2018.  

Segundo a perícia, durante o período investigado havia comprometimento significativo da capacidade de compreensão e de controle comportamental, com episódios de descontrole emocional, impulsividade, irritabilidade, alterações comportamentais e prejuízo do juízo crítico.  

A médica responsável também apontou que tanto a doença quanto o tratamento medicamentoso interferiam na capacidade de raciocínio, julgamento, discernimento e controle dos impulsos.  

Em resposta aos quesitos formulados pela defesa, a perita afirmou que diversas condutas atribuídas à servidora, como impulsividade, desídia, conflitos interpessoais, ausência do posto de trabalho, recusa em atender ao público e dificuldades de relacionamento, eram compatíveis com manifestações clínicas do transtorno e com efeitos colaterais da medicação.  

Embora um dos quesitos mencionasse preservação da capacidade de entendimento, a perícia registrou que a capacidade de autodeterminação encontrava-se comprometida em razão da instabilidade clínica. Para o presidente do TJ/SC, não havia contradição nas conclusões do laudo, que, analisado em conjunto, demonstrava a inexistência de plena capacidade psíquica para compreender e regular a própria conduta. 

Ausência de culpabilidade 

A comissão processante concluiu que a servidora era inimputável no momento dos fatos e opinou pelo arquivamento do PAD.  

Ao acolher esse entendimento, o presidente do Tribunal afirmou que, embora a legislação disciplinar não trate expressamente dos efeitos da doença mental sobre a responsabilização administrativa, é possível aplicar subsidiariamente os conceitos da teoria da culpabilidade desenvolvidos no Direito Penal.  

A decisão cita o artigo 26 do Código Penal, segundo o qual é isento de pena quem, por doença mental, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Também foram mencionados o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União e precedentes do STJ que reconhecem a impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar quando comprovada a inimputabilidade do agente em razão de doença mental.  

Com base na prova pericial, o presidente do TJ/SC concluiu que a ausência de culpabilidade constitui fundamento suficiente para afastar a responsabilização administrativa, tornando desnecessário aprofundar a análise sobre a efetiva ocorrência das condutas imputadas ou seu enquadramento disciplinar.  

Assim, acolheu o relatório da comissão processante e determinou o arquivamento do processo administrativo disciplinar, além da adoção das providências administrativas cabíveis em relação às conclusões do laudo pericial. 


Fonte: Migalhas 

Imagem: Canva

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