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06/04/2026
Servidora pública tem tempo de apoio pedagógico reconhecido e garante aposentadoria especial do magistério

A exclusão de período de atuação como apoio pedagógico do cálculo de tempo de serviço levou a Justiça a reconhecer o direito de uma professora à aposentadoria especial do magistério. A sentença determinou a averbação do tempo desconsiderado pela Administração e a concessão do benefício. Quem julgou o caso foi a juíza Flávia Cristina Zuza, em atuação no 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Ela homologou projeto de sentença do juiz leigo Marcelo Augusto Carvalho Rosa.

A autora, servidora efetiva do Estado de Goiás desde 1999, teve o pedido administrativo de aposentadoria indeferido sob o argumento de que o período em que exerceu a função de “Profissional de Apoio Escolar”, a partir de 2023, não poderia ser computado como tempo de magistério. Atualmente está lotada em escola estadual em Aparecida de Goiânia.

Na ação, os advogados da servidora sustentaram que a função exercida possui natureza eminentemente pedagógica, com atuação direta no processo de ensino-aprendizagem, inclusive em sala de aula, em colaboração com o professor regente e no atendimento a estudantes com deficiência.

Argumentaram ainda que as atividades desempenhadas se enquadram no conceito ampliado de funções de magistério previsto na Lei nº 11.301/2006 e reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que inclui atividades de coordenação, assessoramento e apoio pedagógico.

Para os advogados, a exclusão do período pelo Estado afronta a legislação federal e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, além de inviabilizar o direito à aposentadoria especial, mesmo após mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério.

O Estado de Goiás, por sua vez, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, sob o argumento de que a função exercida teria caráter meramente acessório e não se confundiria com atividades típicas de magistério.

ADI 3.772

Ao analisar o caso, a juíza Flávia Cristina Zuza entendeu que as atividades exercidas pela servidora se enquadram mesmo no conceito de função de magistério, conforme previsto na legislação e na interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.772, citadas pela defesa.

A magistrada destacou que o exercício de atividades pedagógicas, ainda que não restritas à regência de classe, integra a carreira do magistério quando realizadas por professor em estabelecimento de educação básica. “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula”, ponderou.

Com isso, julgou procedente o pedido para reconhecer o período de atuação como apoio pedagógico como tempo de magistério, determinando sua averbação e a concessão da aposentadoria especial, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação.


Fonte: Rota Jurídica

Imagem: Canva

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