A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) reformou uma sentença da Comarca de Espinosa (MG) para reconhecer a paternidade socioafetiva póstuma de um homem em relação à sua sobrinha, determinando a inclusão do tio e dos avós no registro civil sem excluir o pai biológico.
O caso teve início quando o tio materno ajuizou uma ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva. Diante da ausência prolongada do pai biológico, ele cuidava da sobrinha como filha, providenciando sustento, acompanhando reuniões escolares e integrando a rotina da menor.
Por essa razão, o tio manifestou o desejo de incluir seu nome na certidão de nascimento da adolescente, estabelecendo a multiparentalidade. No decorrer do processo, contudo, o homem faleceu em decorrência de uma doença grave, e a jovem assumiu o polo ativo da demanda para dar continuidade ao pedido do tio.
Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente ao acolher parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A decisão de piso entendeu que a relação não ultrapassava o afeto comum entre tio e sobrinha e sustentou que o ajuizamento da ação durante o tratamento da enfermidade indicava “interesse patrimonial” da sobrinha para receber pensão por morte.
Inconformada com o entendimento, a jovem recorreu, sustentando a valoração equivocada das provas. Ela destacou que o pai biológico concordou expressamente com o pedido em audiência e que o próprio tio deixou documentos e vídeos gravados em vida, comprovando a intenção inequívoca de assumir a paternidade.
Óbice descartado
A relatora do caso no TJ-MG, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, destacou que a filiação socioafetiva encontra amparo no Código Civil e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a coexistência de vínculos biológicos e afetivos no Tema 622 da Repercussão Geral.
A relatora observou que o estudo social elaborado e os depoimentos das testemunhas comprovaram a presença de afeto verdadeiro e a posse do estado de filho, demonstrando que a convivência superava a mera relação de parentesco colateral.
O colegiado também afastou a tese de interesse patrimonial, ponderando que o acesso a direitos sucessórios e previdenciários constitui desdobramento legal da filiação, e não óbice ao exercício do direito existencial de ter a paternidade reconhecida. Os desembargadores Alexandre Santiago e Ângela de Lourdes Rodrigues acompanharam o voto da relatora por unanimidade.
Com a decisão, expediu-se mandado ao Cartório de Registro Civil para a inclusão do nome do tio e dos avós na certidão de nascimento, além da alteração do sobrenome da adolescente. A decisão transitou em julgado.
Fonte: Conjur
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