 
        A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma supervisora escolar do município de Esteio (RS).
Ela foi aprovada em concurso público e contratada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mas foi demitida sem justificativa durante o estágio probatório. O colegiado destacou que, mesmo que a Constituição Federal mencione expressamente o servidor estável, a obrigação de motivar o ato de dispensa também vale para celetistas concursados.
A supervisora trabalhou para o município de fevereiro a dezembro de 2001 e recorreu ao TST para anular a dispensa. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 5ª Turma do TST. Depois do esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela apresentou a ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão.
Para o TST, demissão de supervisora escolar concursada exige motivação do ato
Constituição exige motivação
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na SDI-2, a Constituição assegura estabilidade depois de três anos de efetivo exercício, mas isso não autoriza a dispensa arbitrária do concursado durante o estágio probatório.
Ainda que o texto constitucional mencione apenas o servidor estável, o Supremo Tribunal Federal e o próprio TST consolidaram o entendimento de que a exigência de motivação também alcança os celetistas concursados.
A relatora ressaltou que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da Constituição) são incompatíveis com a dispensa imotivada típica da iniciativa privada. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
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